Beneficio

Para saber demais regras consulte o Regulamento do seu Plano.

BENEFÍCIO/SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

- PLANO BÁSICO
A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será concedida ao participante não assistido que a requerer com pelo menos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, 30 (trinta) anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem, de vinculação ao regime de Previdência Social, 05 (cinco) de vinculação ao PLANO e manutenção ininterrupta de vinculação funcional ao PATROCINADOR durante os últimos 15 (quinze) anos, e que tenha rescindido o seu contrato de trabalho com o respectivo PATROCINADOR, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pela Previdência Social.

- PLANO MISTO
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição poderá ser requerida pelo participante, atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I – 120 (cento e vinte) meses de vínculo empregatício celetista com o Patrocinador, cuja contagem deverá ser reiniciada sempre que, após a vigência deste Regulamento, venha a ocorrer interrupção no referido vínculo empregatício observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo 82;

II – 60 (sessenta) meses, ininterruptos, de efetiva filiação ao PLANO, computados desde a data em que for deferido o seu requerimento de inscrição como participante;

III – ter entre 55 (cinquenta e cinco) e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se for do sexo masculino, ou ter entre 55 (cinquenta e cinco) e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se for do sexo feminino; e

IV – estar desligado do respectivo Patrocinador, já tendo rescindido seu vínculo empregatício celetista.

BENEFÍCIO/SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

- PLANO BÁSICO
A suplementação da aposentadoria por velhice/idade será concedida ao participante não assistido que a requerer com 05 (cinco) anos de vínculo à ENTIDADE e manutenção ininterrupta de vinculação funcional ao PATROCINADOR durante os últimos 15 (quinze) anos, e que tenha rescindido o seu contrato de trabalho com o respectivo PATROCINADOR, enquanto lhe for assegurada a aposentadoria por idade pela Previdência Social.

- PLANO MISTO
O Benefício de Aposentadoria por Idade poderá ser requerido pelo participante não assistido, atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) meses de vínculo empregatício celetista com o Patrocinador, cuja contagem deverá ser reiniciada sempre que, após a vigência deste Regulamento, venha a ocorrer interrupção no referido vínculo empregatício, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo 82;

II – 60 (sessenta) meses, ininterruptos, de efetiva filiação ao PLANO, computados desde a data em que for deferido o seu requerimento de inscrição como participante;

III - ter 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, se for do sexo masculino, ou ter 60 (sessenta) ou mais anos de idade, se for do sexo feminino;

IV – estar desligado do respectivo Patrocinador, já tendo rescindido seu vínculo empregatício celetista.

BENEFÍCIO/SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

- PLANO BÁSICO
A suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao participante não assistido que se invalidar após o primeiro ano de vinculação funcional ao PATROCINADOR e será paga durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.

Demais regras consulte o Regulamento do Plano.

- PLANO MISTO
O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será devido ao participante não assistido, atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I – 12 (doze) meses, ininterruptos, de efetiva filiação como participante do PLANO, computados desde a data em que for deferido o seu requerimento de inscrição, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II – estar recebendo benefício básico de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social;

III – permanecer, a juízo de peritos de confiança da ENTIDADE, incapacitado para o exercício da profissão;

IV – estar com o vínculo empregatício celetista com o respectivo Patrocinador, interrompido ou encerrado.

Não serão exigidos esses 12 (doze) meses de efetiva filiação como participante do PLANO no caso da invalidez ser decorrente de acidente, cujo fato gerador seja posterior ao deferimento da inscrição como participante.

BENEFÍCIO DE PRÉ-INVALIDEZ 

- APENAS PLANO MISTO
O participante não assistido que, ao se afastar por doença do serviço ativo dos Patrocinadores, já preenchia os requisitos previstos nos itens I e II do Benefício/Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, poderá, ao completar 24 (vinte e quatro) meses em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, requerer sua caracterização como pré-inválido, fazendo jus a receber benefício como se então tivesse se aposentando por invalidez pela Previdência Social, enquanto perdurar a percepção do referido auxílio-doença.

SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

- APENAS PLANO BÁSICO
Suplementação da aposentadoria especial será concedida ao participante não assistido que a requerer com pelo menos 58 (cinquenta e oito) anos de idade, 05 (cinco) anos de vinculação ao PLANO e manutenção ininterrupta de vinculação funcional ao PATROCINADOR durante os últimos 15 (quinze) anos, e que tenha rescindido o seu contrato de trabalho com o respectivo PATROCINADOR, desde que tenha sido concedida a aposentadoria especial pela Previdência Social.

BENEFÍCIO/SUPLEMENTAÇÃO DE ABONO ANUAL

- PLANO BÁSICO
A suplementação do abono anual será concedida aos assistidos e seu valor corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total percebido no curso do mesmo ano, à título de suplementação de aposentadoria, de pensão ou de auxílio-reclusão.

 - PLANO MISTO
O Benefício de Abono Anual será pago ao participante que esteja recebendo ou que tenha recebido, no exercício, um dos benefícios e aos beneficiários que estejam recebendo ou que tenham recebido, no exercício, a prestação do Benefício de Pensão por Morte.

O Benefício de Abono Anual corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total percebido pelo participante assistido ou beneficiário no curso do mesmo ano, a título de suplementação de benefício de aposentadoria ou de pensão.

BENEFÍCIO/SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

- PLANO BÁSICO
A suplementação da pensão será concedida sobre forma de renda mensal ao conjunto de beneficiários do participante que vier a falecer após 12 (doze) meses de vinculação funcional ao PATROCINADOR. A suplementação da pensão será devida a partir do dia seguinte ao da morte do participante.

- PLANO MISTO
O Benefício de Pensão por Morte será devido aos beneficiários do participante não assistido falecido, atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I – 12 (doze) meses, ininterruptos, de efetiva filiação como participante do PLANO, computados desde a data em que for deferido o seu requerimento de inscrição, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II – estar cada beneficiário do participante não assistido falecido recebendo o benefício básico de pensão por morte pela Previdência Social.

Não serão exigidos esses 12 (doze) meses de efetiva filiação como participante do PLANO no caso do falecimento ser decorrente de acidente, cujo fato gerador seja posterior ao deferimento da inscrição como participante.

O Benefício de Pensão por Morte será concedido nas seguintes situações:

a) por morte do participante não assistido;

b) por morte do participante assistido em gozo de Benefício de Aposentadoria por Invalidez;

c) por morte do participante assistido em gozo de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, que tiver optado, no início do recebimento desse benefício de aposentadoria, pela cobertura relativa à conversão em Benefício de Pensão por Morte;

d) por morte do participante assistido em gozo de Benefício de Aposentadoria por Idade, que tiver optado, no início do recebimento desse benefício de aposentadoria, pela cobertura relativa à conversão em Benefício de Pensão por Morte.

O Benefício de Pensão por Morte será devido a partir do dia seguinte ao da morte do participante.

BENEFÍCIO DE PECÚLIO NORMAL POR MORTE

- PLANO BÁSICO
O pecúlio por morte consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro, cujo valor será pago em partes iguais aos beneficiários inscritos na época da morte.

Quando não existirem beneficiários, o pecúlio por morte será pago às pessoas designadas pelo participante ou a seus herdeiros, no caso de não ter sido feita a designação.

- PLANO MISTO
O Benefício de Pecúlio Normal por Morte será devido em caso de falecimento de participante não assistido, que já tenha atendido ao requisito previsto no item I do Benefício/Suplementação de Pensão por Morte.

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